O incremento das
actividades de ocupação dos tempos livres e de
lazer, em especial das que implicam a utilização de
veículos automóveis, ciclomotores e todo-o-terreno,
tem conduzido a uma crescente procura de terrenos do
domínio público, como as praias e dunas.
Apesar do seu
carácter meritório, estas iniciativas tem de ser
prosseguidas de forma responsável, sem lesão abusiva
do interesse público, por forma a alcançar um
equilíbrio aceitável entre os interesses em
presença.
De facto, a
circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas
praias e dunas tem ocasionado com alguma frequência
acidentes com danos pessoais para os cidadãos, que
legitimamente exigem segurança na utilização
daqueles locais.
Por outro lado, a
sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos,
bem como a dificuldade e demora da recuperação do
coberto vegetal, implica que aquela utilização se
traduza numa desproporcionada lesão do interesse
público ambiental.
A salvaguarda da
segurança dos cidadãos e a preservação ambiental
daquelas zonas impõem, pois, que apenas se permita
tal utilização nas situações em que a mesma seja
essencial para o exercício de determinadas
actividades profissionais, como a pesca e a
agricultura.
Assim:
Nos termos da
alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
1—É proibida a circulação de
veículos Automóveis e ciclomotores nas praias,
dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao
domínio público ou a áreas classificadas nos termos
do
Decreto-Lei n.° 19/93, de 23
de Janeiro, bem
como nas zonas para o efeito definidas nos planos de
ordenamento da orla costeira (POOC).
2—Exceptuam-se do
âmbito de aplicação do presente diploma o exercício
de actividades legalmente previstas, como as
agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação
de viaturas em missões de manutenção, urgência e
socorro, fiscalização ou segurança, bem como a
decorrente das actividades devidamente licenciadas,
nos termos constantes das respectivas licenças.
Artigo 2.°
1—Em áreas
protegidas e zonas especiais de protecção só é
permitida a prática de todo-o-terreno, como
actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou
trilhos existentes e de acordo com as normas
aplicáveis.
2—Em áreas
protegidas e em zonas especiais de protecção, as
provas e passeios organizados de todo-o-terreno
apenas podem ter lugar quando devidamente
autorizados pela autoridade administrativa com
jurisdição na área.
3—Nas provas e
passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva
organização é responsável por:
a)
Obter o prévio consentimento dos proprietários ou
das entidades públicas que detenham jurisdição sobre
a área a percorrer nos percursos adoptados;
b)
Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou
qualquer outro tipo de sinalização imediatamente
após a conclusão do percurso delimitado;
c)
Providenciar no sentido de serem retirados todos os
detritos resultantes da concentração dos
participantes e espectadores.
Artigo 3.°
1—A fiscalização
do cumprimento do presente diploma compete às
direcções regionais do ambiente e recursos naturais
(DRARN), às autoridades administrativas das áreas
protegidas, às capitanias dos portos, à
Direcção-Geral de Viação e às forças de segurança
que deverão lavrar os respectivos autos de notícia.
2—A competência
para a instrução dos processos de contra-ordenação é
da DRARN ou da autoridade administrativa da área
protegida em cuja área de jurisdição se tenha
verificado a infracção.
3—Finda a
instrução, os processos são remetidos ao presidente
do Instituto da Água (INAG) ou ao presidente do
Instituto de Conservação da Natureza (ICN) conforme
o caso, para decisão final.
Artigo 4.°
1—A violação do
disposto no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.°
constitui contra-ordenação punível com coima de 250
€ a 2 500 €.
2—A tentativa e a
negligência são puníveis.
3—As coimas
aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até
ao montante de 30 000€, em caso de dolo, e de 3 000
000$, em caso de negligência.
4—A
contra-ordenação prevista neste diploma corresponde,
para efeitos do disposto no Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio,
a contra-ordenação grave.
Artigo 5.°
A repartição do
produto das coimas previstas no artigo anterior
faz-se da seguinte forma:
a)
20 % para a
entidade que levantou o auto;
b)
20% para a DRAMA ou autoridade administrativa da
área protegida que tiver instruído o processo;
c)
60% para o Estado.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. -
Aníbal
António Cavaco Silva— António Jorge de Figueiredo
Lopes—Carlos Manuel Sousa Encarnação—Eduardo de
Almeida Catroga— António Duarte Silva—Maria Teresa
Pinto Basto Gouveia—António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 8
de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da
República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10
de Agosto de 1995.
Pelo
Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro,
Ministro da Administração Interna.