O
incremento das actividades de ocupação dos tempos livres e de
lazer, em especial das que implicam a utilização de veículos
automóveis, ciclomotores e todo-o-terreno, tem conduzido a uma
crescente procura de terrenos do domínio público, como as praias
e dunas.
Apesar do
seu carácter meritório, estas iniciativas tem de ser
prosseguidas de forma responsável, sem lesão abusiva do
interesse público, por forma a alcançar um equilíbrio aceitável
entre os interesses em presença.
De facto,
a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e
dunas tem ocasionado com alguma frequência acidentes com danos
pessoais para os cidadãos, que legitimamente exigem segurança na
utilização daqueles locais.
Por outro
lado, a sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, bem
como a dificuldade e demora da recuperação do coberto vegetal,
implica que aquela utilização se traduza numa desproporcionada
lesão do interesse público ambiental.
A
salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental
daquelas zonas impõem, pois, que apenas se permita tal
utilização nas situações em que a mesma seja essencial para o
exercício de determinadas actividades profissionais, como a
pesca e a agricultura.
Assim:
Nos termos
da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo
1.°
1—É
proibida a circulação de veículos Automóveis e ciclomotores nas
praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao
domínio público ou a áreas classificadas nos termos do
Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro,
bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de
ordenamento da orla costeira (POOC).
2—Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o
exercício de actividades legalmente previstas, como as
agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação de viaturas
em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou
segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente
licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças.
Artigo
2.°
1—Em áreas
protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a
prática de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer,
nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas
aplicáveis.
2—Em áreas
protegidas e em zonas especiais de protecção, as provas e
passeios organizados de todo-o-terreno apenas podem ter lugar
quando devidamente autorizados pela autoridade administrativa
com jurisdição na área.
3—Nas
provas e passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva
organização é responsável por:
a)
Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades
públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos
percursos adoptados;
b)
Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer
outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do
percurso delimitado;
c)
Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos
resultantes da concentração dos participantes e espectadores.
Artigo
3.°
1—A
fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às
direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN),
às autoridades administrativas das áreas protegidas, às
capitanias dos portos, à Direcção-Geral de Viação e às forças de
segurança que deverão lavrar os respectivos autos de notícia.
2—A
competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é
da DRARN ou da autoridade administrativa da área protegida em
cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.
3—Finda a
instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto
da Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da
Natureza (ICN) conforme o caso, para decisão final.
Artigo
4.°
1—A
violação do disposto no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.°
constitui contra-ordenação punível com coima de 250 € a
2 500 €.
2—A
tentativa e a negligência são puníveis.
3—As
coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao
montante de 30 000€, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em
caso de negligência.
4—A
contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para
efeitos do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, a contra-ordenação grave.
Artigo 5.°
A
repartição do produto das coimas previstas no artigo anterior
faz-se da seguinte forma:
a)
20 % para a entidade que
levantou o auto;
b)
20% para a DRAMA ou autoridade administrativa da área protegida
que tiver instruído o processo;
c)
60% para o Estado.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. -
Aníbal António
Cavaco Silva— António Jorge de Figueiredo Lopes—Carlos Manuel
Sousa Encarnação—Eduardo de Almeida Catroga— António Duarte
Silva—Maria Teresa Pinto Basto Gouveia—António Baptista Duarte
Silva.
Promulgado
em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1995.
Pelo
Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da
Administração Interna.