Decreto-Lei n.° 218/95 de 26 de Agosto O incremento das actividades de ocupação dos tempos livres e de lazer, em especial das que implicam a utilização de veículos automóveis, ciclomotores e todo-o-terreno, tem conduzido a uma crescente procura de terrenos do domínio público, como as praias e dunas. Apesar do seu carácter meritório, estas iniciativas tem de ser prosseguidas de forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público, por forma a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença. De facto, a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e dunas tem ocasionado com alguma frequência acidentes com danos pessoais para os cidadãos, que legitimamente exigem segurança na utilização daqueles locais. Por outro lado, a sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, bem como a dificuldade e demora da recuperação do coberto vegetal, implica que aquela utilização se traduza numa desproporcionada lesão do interesse público ambiental. A salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental daquelas zonas impõem, pois, que apenas se permita tal utilização nas situações em que a mesma seja essencial para o exercício de determinadas actividades profissionais, como a pesca e a agricultura. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° 1—É proibida a circulação de veículos Automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC). 2—Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças. Artigo 2.° 1—Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis. 2—Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção, as provas e passeios organizados de todo-o-terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pela autoridade administrativa com jurisdição na área. 3—Nas provas e passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva organização é responsável por: a) Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados; b) Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado; c) Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores. Artigo 3.° 1—A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção-Geral de Viação e às forças de segurança que deverão lavrar os respectivos autos de notícia. 2—A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou da autoridade administrativa da área protegida em cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção. 3—Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza (ICN) conforme o caso, para decisão final. Artigo 4.° 1—A violação do disposto no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° constitui contra-ordenação punível com coima de 250 € a 2 500 €. 2—A tentativa e a negligência são puníveis. 3—As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 30 000€, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência. 4—A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, a contra-ordenação grave. Artigo 5.° A repartição do produto das coimas previstas no artigo anterior faz-se da seguinte forma: a) 20 % para a entidade que levantou o auto; b) 20% para a DRAMA ou autoridade administrativa da área protegida que tiver instruído o processo; c) 60% para o Estado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva— António Jorge de Figueiredo Lopes—Carlos Manuel Sousa Encarnação—Eduardo de Almeida Catroga— António Duarte Silva—Maria Teresa Pinto Basto Gouveia—António Baptista Duarte Silva. Promulgado em 8 de Agosto de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Agosto de 1995. Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
DECRETO-LEI nº218/95 MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
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